Filmar ou fotografar o voto é crime eleitoral, com pena que pode chegar a até dois anos de detenção

É proibido ao eleitor fazer qualquer registro do voto na urna no dia do pleito. Isso está vetado pelo artigo 91-A da Lei das Eleições (nº 9.504/1997). É expressamente proibido que o cidadão leve celular, máquina fotográfica e filmadora para a cabine de votação. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os mesários, inclusive, podem reter esses objetos enquanto o eleitor estiver na urna.

A medida é para assegurar o cumprimento do artigo 14 da Constituição Federal, onde consta que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto”, afirma o TSE.

O artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) diz que é tipificado crime “violar ou tentar violar o sigilo do voto”. Ou seja, é crime eleitoral fotografar ou filmar o voto, com pena que pode chegar a até dois anos de detenção.

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