Após contaminação em presídio Pitangui salta de 6 para 76 casos confirmado de Covid-19

Após a cidade de Pitangui registrar 70 casos de Covid-19 em três dias, sendo estes 66 referentes a detentos do presídio e 4 de servidores, o prefeito Marcílio Valadares (PSDB) anunciou numa live em rede social nesta quinta-feira (25) que vai tomar medidas para tentar conter o avanço da doença na cidade. Um decreto já foi publicado e, nele consta que o funcionamento do comércio será suspenso a partir de sexta (26). Antes deste acréscimo de casos, o município tinha apenas 6 casos positivos para o novo coronavírus, conforme boletim municipal do último dia 22 de junho.

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A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) de Minas Gerais confirmou que 70 pessoas, entre detentos e servidores, foram confirmados com a Covid-19 no Presídio de Pitangui.

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De acordo com o Executivo, até esta quinta-feira (25) são 76 casos confirmados na cidade, uma morte e 75 suspeitos do novo coronavírus. A cidade registrou um aumento de 1.166% de casos em três dias. Entretanto, segundo o Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG) desta quinta, a cidade tem dois casos confirmados e dois curados.

"Fizemos todos os meios de proteção, pedimos o uso de máscara, de higiene, de isolamento, tudo para que esse vírus não chegasse a nossa cidade. Mas a doença está interiorizando e chegou em cidades bem menores que Pitangui. Então precisamos dar uma parada para respirar, este novo decreto visa exatamente isso. Vamos da uma parada, vamos repensar, porque ninguém tem uma solução milagrosa", afirmou o prefeito.

Casos no Presídio

Conforme nota da Sejusp nesta quinta, 66 detentos e quatro servidores tiveram diagnósticos positivos para a doença após realização de testes rápidos em toda a massa prisional e parte da força de trabalho da unidade. Os testes serão finalizados nesta sexta-feira.

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A pasta informou que os detentos que testaram positivo estão assintomáticos e são acompanhados pela equipe de saúde da unidade. Eles estão isolados dos demais e o Presídio está em quarentena, sem recebimento e saída de presos pelas próximas semanas. O local está recebendo limpeza e desinfecção diária, com todos os presos e servidores fazendo uso de máscaras no local.

Já os servidores que foram confirmados com a Covid-19 também estão assintomáticos e foram afastados das funções.

A Sejusp ressalta que o Presídio de Pitangui está sendo acompanhado com prioridade pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais (Depen-MG). A situação da unidade tem sido debatida e ações de gestão tomadas, duas vezes por dia, em conjunto com instituições como Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e Defensoria Pública.

A reportagem também procurou os órgãos citados anteriormente sobre a situação do presídio. Veja abaixo.

Ministério Público

Em nota, a assessoria de comunicação do Ministério Público disse que "a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Pitangui informou que, em reunião, ficou acordado entre MPMG, Poder Judiciário, Secretária Municipal de Saúde de Pitangui e diretoria do presídio a realização de testes em todos os presos da unidade prisional".

Defensoria Pública

A Defensoria Pública de Minas Gerais participa desde março último de reuniões diárias sobre o tema com demais instituições envolvidas e considera que esta tem sido uma experiência exitosa para o Estado, que contribui para de forma positiva para tomada de decisões de proteção à população carcerária, familiares e servidores do Sistema Prisional. A Defensoria Pública fará uma análise caso a caso para avaliar as medidas cabíveis.

Fechamento do comércio

A partir desta sexta-feira (26), apenas serviços essenciais estão autorizados a funcionar em Pitangui. A decisão da Prefeitura foi tomada por conta do aumento dos casos do coronavírus na cidade.

De acordo com o decreto nº 456, os serviços essenciais poderão funcionar até as 20h durante a semana. Aos sábados, o funcionamento será até as 18h e aos domingos, exclusivamente, até as 12h. Está vedado o consumo de alimentos ou bebidas alcoólicas no interior e adjacências dos estabelecimentos, incluído logradouros públicos.

São considerados serviços essenciais pelo Poder Público:

  • Supermercados;
  • Mercados;
  • Mercearias;
  • Padarias;
  • Hortifrutigranjeiros;
  • Açougues e peixarias;
  • Distribuidoras de gás e água mineral;
  • Postos de combustíveis;
  • Agências bancárias;
  • Casas lotéricas;
  • Farmácias e drogarias;
  • Laboratórios;
  • Serviços de assistência à saúde, incluídos os médicos, odontológicos e hospitalares;
  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  • Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados para suporte de outras atividades consideradas essenciais, inclusive serviços administrativos, contábeis e tributários;
  • Serviços funerários;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas de modo a evitar o perecimento de direitos; serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • Atividades relacionadas à construção civil;
  • Atividades industriais;
  • Atividades agrossilvipastoris e agroindustriais, inclusive aquelas relacionadas ao comércio de insumos agrícolas e rações animais, devendo serem adotadas as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo coronavírus.

Por conta da situação de calamidade em saúde pública, o decreto suspende os alvarás de localização e funcionamento e emitidos para atividades comerciais e outras com potencial aglomeração de pessoas. São eles:

  • Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
  • Boates, danceterias, salões de dança;
  • Casas de festas e eventos;
  • Feiras, exposições, congressos e seminários;
  • Centros de comércio e galerias de lojas;
  • Cinemas e teatros;
  • Clubes de serviço e de lazer;
  • Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
  • Estabelecimentos de estética e salões de beleza;
  • Parques de diversão, circos e parques temáticos;
  • Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, docerias, confeitarias, lojas de açaí, café e similares;
  • Comércios varejistas de qualquer natureza;
  • Missas, cultos ou encontros religiosos de qualquer natureza;
  • Escolas de inglês, informática, danças, centros de formação de condutores, dentre outros estabelecimentos similares,
  • Hotéis, pousadas e similares;
  • Lojas de conveniência;
  • Comércio ambulante em espaços e logradouros públicos.

Se os estabelecimentos citados anteriormente tiverem estrutura e logística adequadas, e sigam as medidas de prevenção estabelecidas pelas autoridades de saúde, poderão efetuar, exclusivamente, entregas em domicílio através de delivery e retirada no local de alimentos prontos e embalados. Estes locais devem sempre trabalhar de portas fechadas, vedado o consumo no local.

O decreto prevê também que atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão suspensas, poderão ser realizados internamente.

Será permitida a entrada de uma pessoa em situações excepcionais, desde que adotadas as medidas de prevenção e o uso obrigatório de máscaras, devendo ser implementado escala reduzida de funcionários e, quando possível, atendimentos por meio virtual.

Adoção de medidas de proteção

Os estabelecimentos que estão autorizados a continuarem funcionando devem:

  • Afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis e de acordo com a lotação determinada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, tendo por base um cliente a cada 3m² úteis;
  • Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários e funcionários do estabelecimento, inclusive na parte externa, com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;
  • Garantir que os ambientes estejam ventilados e que tenham janelas e portas que facilitem a circulação de ar;
  • Disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;
  • Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e, se possível de forma intercalada nos demais locais de circulação;
  • Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;
  • Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após o manuseio pelos clientes ou colaboradores;
  • Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas, máquinas de cartão de crédito e similares, etc.) por cada cliente, sendo que na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito — água sanitária a 2% de concentração;
  • Evitar que as pessoas toquem em superfícies e se abstenha de contato físico com outras, recomendando e orientando a manutenção de distanciamento mínimo de 1,5m entre elas;
  • Restringir o número de pessoas dentro do estabelecimento a uma pessoa a cada 3m² de área útil de circulação, sendo considerado pessoa, clientes e funcionários, observado sempre a distância de 1,5m entre os mesmos;
  • Para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio determina-se no momento do transporte para a entrega, à devida higienização de todos os equipamentos com água corrente e sabão e logo depois com álcool 70%, bem como a garantia da temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade;
  • Disponibilizar álcool 70% em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar por meio de informativos a necessidade do uso;
  • Todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, de movo a evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Atendimento municipal

O decreto suspendeu o atendimento externo em todas as repartições públicas municipais, exceto aquelas consideradas essenciais. São elas: saúde, assistência social, limpeza urbana e manutenção de serviços e obras públicas.

Caberá aos gestores de cada pasta implementar as medidas estruturais necessárias para garantir o regular funcionamento destes serviços. Tais como:

  • Adotar mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação em relação ao coronavírus;
  • Recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis a tomada de decisões, instrução e conclusão do expediente;
  • Limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços que não podem sofrer descontinuidade, realizando-o, preferencialmente, por meio de tecnologias que permitam a realização à distância;
  • Organizar as escalas dos servidores que trabalharem presencialmente com a finalidade de evitar ou reduzir aglomerações e circulação desnecessárias no âmbito das unidades, sem prejuízo de futura compensação de jornada, a critério exclusivo da chefia direta;
  • Adotar, sempre que possível, o regime especial de teletrabalho;
  • Determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados identifiquem quais empregados se encontram no grupo risco e avaliem a necessidade e proceda a suspensão ou a substituição temporária da prestação dos serviços desses terceirizados.

Velório Municipal

Como já determinado anteriormente no decreto nº 426, fica proibida a aglomeração de pessoas no Velório Municipal. É de responsabilidade das empresas que prestam as honras fúnebres adotarem as medidas de controle de acesso, limitando a presença no interior da sala de no máximo cinco pessoas, com distanciamento mínimo de dois metros entre elas, além de observar o prazo máximo de três horas de velório.

Outras medidas do decreto

  • Os estabelecimentos deverão dispensar do comparecimento no local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal, tais como tosse, febre, dor de garganta, coriza ou falta de ar, devendo exigir destes colaboradores o imediato comparecimento à consulta médica em centro de saúde para avaliação quanto à necessidade de tratamento e/ou isolamento domiciliar. O estabelecimento que deixar de cumprir o descrito no neste artigo, poderá ter seu alvará de funcionamento suspenso ou cassado, além de outras cominações legais, com remessa do auto de infração ou constatação ao Ministério Público para adoção das providências pertinentes, inclusive criminais;
  • Fica proibida a realização de quaisquer eventos de natureza pública ou particular sejam em espaços públicos ou privados, em residências, sítios, fazendas, estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, clubes, templos, mesmo que realizados com portas fechadas;
  • Fica proibido o acesso e aglomeração de pessoas na Serra da Cruz do Monte, Loteamentos, Praças, Logradouros Públicos, isso para qualquer tipo de atividade ou realização de eventos, inclusive com utilização de veículos e/ou som automotivo, durante o período da pandemia do coronavírus, devendo as equipes de fiscalização e a Polícia Militar identificarem pessoalmente eventuais transgressores para fins de adoção das medidas cíveis e penais cabíveis (art. 268 do Código Penal);
  • Fica proibido o acesso e aglomeração de pessoas em todas as quadras poliesportivas, especialmente na quadra de areia localizada no Bairro Chapadão para qualquer tipo de atividade ou realização de eventos durante o período da pandemia do coronavírus, devendo as equipes de fiscalização e a Polícia Militar identificarem pessoalmente eventuais transgressores para fins de adoção das medidas cíveis e penais cabíveis (art. 268 do Código Penal);
  • A inobservância de qualquer das determinações contidas neste decreto importará em aplicação de multas e suspensão imediata do alvará de localização e funcionamento, com o consequente fechamento do estabelecimento por prazo indeterminado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais, a cargo das autoridades competentes que serão imediatamente comunicadas;
  • A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio de todas as secretarias municipais, Vigilância Sanitária e setor de arrecadação e tributos, os quais deverão agir imediatamente com prudência, solicitando apoio policial, se necessário for.

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