Procon-MG orienta como ficam os contratos escolares durante a pandemia

Com o objetivo instruir consumidores e fornecedores durante a pandemia do novo coronavírus, o Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), publicou nesta segunda-feira, dia 6 de abril de 2020, Nota Técnica relacionada aos contratos das instituições privadas de educação básica, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.

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As recomendações do documento foram deliberadas pelo coordenador do Procon-MG, promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, e pelos promotores de Justiça coordenadores regionais de Defesa do Consumidor no Estado.
Na avaliação do coordenador do Procon-MG, a partir das discussões feitas com os coordenadores regionais do órgão, “é um equívoco imaginar que o consumidor, em razão da pandemia do novo coronavírus e da suspensão das atividades presenciais nas escolas, que ele não provocou, tenha de pagar qualquer valor a título de multa contratual, caso não aceite a proposta de revisão contratual da instituição de ensino, para vigorar nesse período. Assim agindo, o consumidor nada mais faz do que exercer o seu direito (Código de Defesa do Consumidor, artigos. 6º, V, e 46; Código Civil, art. 607)”.
De acordo com o documento, as instituições devem “conceder, aos seus consumidores, um desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31/03), salvo se no período houve férias antecipadas”. Caso a mensalidade de março já tenha sido quitada “no valor integral originariamente previsto”, esse desconto deve ser concedido na mensalidade de abril.
Outra medida a ser tomada é o envio aos consumidores “de proposta de revisão contratual, para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análise e concordância do consumidor”. Segundo a Nota Técnica, “o fornecedor deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações”.
Para a educação infantil, o documento do Procon-MG recomenda suspender o contrato até o término do período de isolamento social, em razão da impossibilidade de prestar os serviços na forma não presencial, situação que “deve ser levada em consideração pelo fornecedor ao apresentar a sua proposta de revisão contratual”.
Caso a opção seja pela reposição integral de aulas presenciais, a Nota Técnica informa que deverá ser restabelecido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e “que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores”.
Se o consumidor não concordar com a proposta de revisão contratual e escolher rescindir o contrato, transferindo-se para uma outra escola, essa opção não pode ser considerada como inadimplemento contratual.
Além da divulgação para consumidores e fornecedores, a Nota Técnica foi encaminhada aos órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor e para os presidentes dos sindicatos de escolas particulares no Estado.
O Procon-MG lembra ainda que as instituições de ensino devem velar pela qualidade do ensino e priorizar a reposição das atividades escolares presenciais.

Confira a Nota Técnica na íntegra.

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