Justiça nega indenização a homem ofendido em e-mail

Um homem que alegou ter sofrido calúnia, injúria e difamação devido a um e-mail que o descrevia como criminoso teve negado seu pedido de indenização por danos materiais e morais.

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Com essa decisão, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba. O entendimento foi que os réus não foram os responsáveis pela criação do conteúdo ofensivo, e a vítima já havia sido indenizada por danos morais em outra ação judicial.
De acordo com o trabalhador, em uma conversa por mensagens eletrônicas entre profissionais do setor de transporte, foi reenviado um e-mail em que ele era acusado de atuar como ladrão de cargas.
O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 5ª Vara Cível de Uberaba, julgou improcedente os pedidos de indenização.
Na avaliação do magistrado, as mensagens haviam sido enviadas por funcionários com o intuito somente de proteção à atividade desenvolvida pela empresa. Como o e-mail foi apenas encaminhado, não sendo de autoria dos acusados, ele considerou que não houve conduta ilícita.
O profissional recorreu ao TJMG, argumentando que o texto era calunioso e difamatório e prejudicava sua reputação e sua obtenção de renda. Diante disso, era cabível a reparação por danos morais e materiais, pelo sofrimento causado pelo reenvio da mensagem eletrônica e pelos efeitos disso em seu sustento.
De acordo com o relator, desembargador Rogério Medeiros, a decisão de primeira instância deveria ser mantida, pois a empresa e o profissional realmente não eram os emissários originais da mensagem. Além disso, eles não tinham conhecimento de que a informação repassada era falsa.
Para o magistrado, ficou claro o desejo dos profissionais de proteger o empreendimento ao qual estavam vinculados de possíveis riscos na contratação de transportadores, o que é uma ação legítima.
"Além disso, não pode ser ignorado o fato de que já há decisão favorável ao apelante no sentido de ser indenizado por danos morais em R$ 30 mil pelo reenvio de mensagem", pontuou. Segundo o desembargador Rogério Medeiros, a vítima não poderia se beneficiar novamente, do contrário, isso significaria enriquecimento ilícito.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Consulte a íntegra do acórdão e acompanhe o caso.

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