Liminar da JT-MG suspende visitas domiciliares de agentes de saúde de Contagem do grupo de risco

Nessa sexta-feira (27), o juiz André Luiz Maia Secco, da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concedeu parcialmente liminar que determina o imediato afastamento das atividades internas e de campo do centro de saúde a que estão vinculados os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias que fazem parte do grupo de risco, pelo prazo necessário até o término da pandemia de coronavírus, sem prejuízo de suas remunerações e direitos.

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A medida liminar foi solicitada pela entidade associativa representante da categoria profissional, a Associação Metropolitana dos Agentes de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde (Amaces, ACE'S e ACS'S), que formulou o pedido por meio de ação civil coletiva.
Na ação, a associação explicou que os profissionais, em suas visitas domiciliares e comunitárias, não dispõem de instrumentos de trabalho adequados, como álcool em gel, máscara e luvas para proteção ao coronavírus, além de estarem lotados em unidades de saúde, que representam uma verdadeira porta de entrada dos casos suspeitos.
Acrescentou que os agentes de combate a endemias são “educadores”, atuam de forma preventiva em casos de endemias, não tendo nenhuma valia em caso de pandemia. Isso porque, na situação do processo, o agente etiológico tem o homem como hospedeiro, o que está fora da atuação desses trabalhadores, já que eles lidam com vetores animais (rato, mosquito, etc.).
Conforme destacou a associação, não faz sentido a adoção de medidas de afastamento social e a interdição de quase todos os estabelecimentos da cidade, se cada profissional é obrigado a adentrar em 25 imóveis por dia (que, em sua maioria, não passam de 25 m²) e a se comunicar, sem qualquer equipamento de proteção, com os moradores, tornando-se potenciais doentes e transmissores do coronavírus.
Ao acolher esses argumentos, o magistrado decidiu que serão afastados imediatamente do trabalho as agentes que estejam na condição de gestantes ou lactantes, os agentes com idade igual ou superior a 60 anos e/ou aqueles que forem portadores de doenças crônicas, como: diabetes, hipertensão, doenças respiratórias, cardiopatias, insuficiência renal crônica, além dos imunossuprimidos e pacientes oncológicos. Os agentes que se encontram nessas condições se enquadram nas hipóteses do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto Municipal nº 1.526, de 20/03/2020.
O juiz salientou que a comprovação dessas condições, por relatório médico, deve ser realizada em até 60 dias, a contar da data da decisão. Ele esclareceu ainda que, se a condição do agente para afastamento for apenas em relação à idade igual ou superior a 60 anos, não há necessidade de relatório médico. Quanto aos agentes que não se enquadrarem nas condições estabelecidas pelo decreto municipal, o magistrado determinou que o Município de Contagem deverá providenciar o imediato fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's) necessários ao desempenho da função.
Na fundamentação de sua decisão, o julgador enfatizou que “caracterizado está o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que as possíveis contaminações já terão ocorrido, em razão da alta taxa de transmissão do mencionado vírus, caso tenham que aguardar a decisão final do processo”.
Conforme frisou o juiz, eventual alteração na situação vivenciada no Município de Contagem poderá resultar na reconsideração da decisão.
  • PJe: 0010341-74.2020.5.03.0164 (ACC) — Data: 27/03/2020.
As informações são do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)

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