Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional, decide Supremo

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou nesta quarta, 12, constitucional a imposição da pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito.

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A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607.107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.
No caso, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa.
Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.
Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que ‘a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação’.
No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas sustentava que, ‘se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa’.

Restrição razoável

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena.
Para Barroso, ‘o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável’.
Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.
O ministro destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros.
Ele anotou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, ‘embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo’.
Para Barroso, ‘a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos’.
“Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, assinalou o ministro.
Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.”

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