MPMG denuncia prefeito de Cláudio e mais três pessoas por contratação ilegal de shows artísticos

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, denunciou o prefeito de Cláudio, no Centro-Oeste de Minas Gerais, um produtor de eventos, o provedor da Santa Casa de Misericórdia de Cláudio e ainda a assessora jurídica do município. Todos estariam envolvidos, conforme as investigações, na contratação irregular de dois shows artísticos de dois grupos de samba. Os contratos firmados, sem licitação, teriam gerado um prejuízo de R$ 130 mil aos cofres públicos. Outros crimes também teriam sido cometidos.
 
A matéria continua após a publicidade A denúncia, oferecida à Justiça no dia 17 de janeiro deste ano, teve como base uma Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pela Promotoria de Justiça de Cláudio. Segundo as investigações, o prefeito, contando com a contribuição do empresário e da assessora jurídica do município, teria inexigido licitação fora das hipóteses legais, contrariando a Lei nº 8.666/93, quando da contratação dos shows artísticos de duas bandas musicais para o evento denominado Pré-carnaval 2015. O município pagou R$ 130 mil pelas apresentações. Essa conduta, segundo o MPMG, gerou prejuízo para o erário municipal, uma vez que a contratação dos grupos não foi feita de forma direta com os empresários exclusivos dos artistas contratados, não existindo ainda necessidade do município contratá-los diretamente. Posteriormente, em outra oportunidade, o prefeito,  contando com a ajuda do mesmo empresário e do provedor da Santa Casa de Misericórdia, ignorou o artigo 102 da Lei Orgânica do Município ao editar o Decreto nº 204/2015, cedendo o Parque de Exposições Quinto Guimarães Tolentin para a realização do Pré Carnaval 2015, entre os dias 28 de janeiro e 2 de fevereiro daquele ano. Na denúncia, o MPMG destaca que o empréstimo do parque de exposições só pode ser feito para entidades que preenchem os requisitos necessários: entidades filantrópicas, associativas e privadas sem a finalidade de lucro. Dessa forma, não haveria a possibilidade da produtora de eventos utilizá-lo para realizar a festa.
Conforme apurado, foi utilizado um contrato de parceria com conteúdo falso, celebrado entre a Santa Casa e a empresa de promoções artísticas, de propriedade do empresário. De acordo com a denúncia, as bandas foram contratadas por R$ 75 mil e R$ 55 mil respectivamente. Porém, verificou-se que o total pago aos grupos musicais foi de R$ 90 mil. O restante teria sido repassado à produtora de eventos. Segundo a Promotoria de Justiça de Cláudio, as tratativas tiveram início em julho de 2014, quando o prefeito de Cláudio, o provedor da Santa Casa de Misericórdia e o representante da produtora de eventos fecharam um acordo para a realização do evento. Cinco mil reais teriam sido pagos, de maneira simbólica, à produtora. Conforme acordado, todas as receitas provenientes do evento ficariam com o município. Entretanto, com relação ao repasse de parte das receitas à Santa Casa de Misericórdia, as investigações constataram que não houve destinação de parte da renda arrecadada em prol daquela instituição. Pedidos feitos à Justiça Ao final, o MPMG pede à Justiça que o prefeito de Cláudio seja condenado nas sanções do artigo 299 do Código Penal (CP), artigo 1º, XIV, do Decreto Lei nº 201/67 e artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993; na forma do artigo 69 do CP; que o representante da produtora de eventos seja condenado nas sanções do artigo 299 do CP e artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do CP; que a assessora jurídica do município seja condenada nas sanções do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, na forma do artigo 29 do CP; e que o provedor da Santa Casa de Misericórdia seja condenado nas sanções do artigo 299 do CP, na forma do artigo 29. *Código Penal Artigo 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Artigo 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Artigo 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. *Lei de Licitações Artigo 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. *Decreto Lei nº 201/1967 Artigo 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

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