JT-MG condena empresa a indenizar vítima de injúria racial praticada por colegas de trabalho

Uma das testemunhas ouvidas pela juíza declarou ter presenciado o operador de logística ser chamado de “macaquinho” e “macaco” por vários colegas de trabalho, em especial, um deles, considerado o mais agressivo, que era membro da Cipa e também operador de empilhadeira. Conforme relatou a testemunha, certa vez, o operador de logística pediu a este colega para baixar a lança da empilhadeira e obteve a seguinte resposta: “se você quiser, macaco, você baixa a lança e, se não quiser, chama a macaquinha da sua irmã para baixar”.

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Em seu depoimento, a testemunha afirmou também que, constantemente, havia desenhos de macacos no banheiro da empresa, com o nome do trabalhador. Contou que a faxineira limpava em um dia, mas, no dia seguinte, já havia outros desenhos. Foi apurado no processo que o operador de logística chegou a se queixar do problema com o líder, porém, ele nada fazia. De acordo com os relatos das testemunhas, essas brincadeiras de mau gosto perduraram por dois meses, aproximadamente. A juíza apurou que o trabalhador lavrou um boletim de ocorrência e que, a partir desse boletim, o colega que o ofendeu foi dispensado por justa causa e as brincadeiras pararam.
A julgadora salientou que a testemunha indicada pela empresa confirmou os fatos e que as declarações dela também provaram o tratamento humilhante recebido pelo trabalhador na frente dos demais colegas de trabalho. Para a magistrada, de acordo com os depoimentos, ficou evidente “a ofensa à honra do trabalhador, com palavras e gestos pejorativos ao autor por colega de trabalho”. Entre os critérios utilizados pela juíza para a fixação do valor de R$ 7.500,00, referente à indenização por danos morais, ela destacou o fato de a empresa ter dispensado por justa causa um dos empregados que ofendia o autor, medida que teve repercussões pedagógicas em relação a outros empregados, uma vez que as brincadeiras cessaram.
De acordo com as informações do processo, somente os desenhos permaneceram nos banheiros depois que o ofensor detectado foi desligado da empresa. Por todas essas razões, a juíza finalizou, ressaltando que a empresa deve responder diretamente “pelos atos ocorridos no ambiente de trabalho, uma vez que é seu dever manter um local de trabalho adequado tanto na estrutura física quanto no patamar ético-moral”.
Por unanimidade, os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram o valor da condenação.
Processo PJe: 0011789-07.2017.5.03.0029 (ROPS) — Sentença em 05/09/2018. Acórdão em 07/11/2018.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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