Polícia Militar de Divinópolis (MG), prende caminhoneiro por falsa comunicação de crime

Em rastreamento ao suposto roubo acontecido nessa manhã dessa sexta-feira (10), referente à um caminhão supostamente roubado, a Polícia Militar em Divinópolis, recebeu informação que tal veículo estava estacionado as margens da rodovia MG-050.
 No local, a PM, deparou com o referido veículo juntamente com o motorista/vítima.
Em conversa com este, relatou o fato ocorrido, entrando em contradição dos fatos narrados na ocorrência de roubo que ele havia feito e por diversas vezes.
Diante dos fatos, foi dado busca pessoal e encontrado em seu bolso, a quantia de R$ 810,00.
De acordo com a polícia militar, ao realizar o registro do REDS/ocorrência, ele disse que tal quantia estava com os autores do roubo, em tese acontecido.
No local da abordagem, este confirmou que os "autores" levaram o dinheiro na ação ilícita.
Diante do fato, foi dado voz de prisão pelos crimes de Estelionato/comunicação falsa de crime.
Segundo a polícia, o autor V. R. L; de 43 anos, possui passagens por estelionato e denúncia falsa de crime.

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Comunicar a uma autoridade fato criminoso que não existiu é crime!

 
CP. Art. 340 – Comunicação falsa de crime ou de contravenção
 
A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime, pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal, e está sujeita a uma pena de até 6 meses de detenção e multa.
O criminoso, por meio de uma mentira, movimenta vários órgãos do Estado, para investigar um crime que não existiu, como: delegacia, fórum, Ministério Público, entre outros.
Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para sua configuração, exige que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No caso da comunicação falsa, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe.
Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
 Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
 
 Fonte: Seção de Comunicação Organizacional do 23° BPM

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