Preços abusivos: exija seu direito de consumidor, denuncie o comerciante desonesto

Ao comprar um produto, certifique-se de que não esteja sendo lesado, exija seus direitos de consumidor. A matéria continua após a publicidade Em Itapecerica/MG, há relatos de que alguns comerciantes estão tirando proveito da greve dos caminhoneiros e estão praticando preços abusivos nos produtos. Um botijão de gás que em média custa R$60,00 está sendo vendido a R$80,00. O desaforo do preço abusivo você não pode levar para casa. O produto, sim. E, ainda, pode comprá-lo no mesmo estabelecimento pelo preço praticado no mercado. Antes de protestar, porém, tenha certeza de que o valor é realmente abusivo. Pesquise. Se o preço cobrado for escandaloso, dê o grito. Caso o comerciante não lhe dê ouvidos ou arrume alguma desculpa, chame a fiscalização no ato. Não se esqueça de conseguir uma ou duas testemunhas (a pessoa que está com você, um consumidor que presenciou o problema, etc.). A abusividade se constata quando o preço cobrado é muito superior àquele que está sendo praticado no mercado de consumo. Exemplo disso são os cigarros, as bebidas, águas minerais, etc., vendidos nas baladas pelo dobro. Você percebeu o abuso depois de pagar? Também pode denunciar. Leve a nota fiscal a um Órgão de Defesa do Consumidor para caracterizar o preço abusivo e indique as lojas que vendem o mesmo produto pelo preço médio de mercado. Você pode receber seu dinheiro de volta, acrescido de eventuais despesas como táxi ou gasolina, para fazer a denúncia. O Procon pontua que a prática será enquadrada no artigo 39 do CDC. “De acordo com o CDC, artigo 39, das práticas abusivas, inciso X, é vedado o aumento de preço abusivo sem justa causa em produtos ou serviços”. O melhor caminho para solucionar esse tipo de problema é o Juizado Especial Cível, que tem mais agilidade do que a Justiça Cível (Amparo Legal: artigo 6º, inciso IV; artigo 39, incisos V e X; artigos 41 e 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC; artigo 11, alíneas g e m, da Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962). Lembre-se: a elevação dos preços é considerada crime e pode gerar a prisão do comerciante. “Cada cidadão vai fiscalizar e denunciar às Polícias Civil e Militar e ao Ministério Público. Na lei é estipulado como pena um preceito de dois a quatro anos de prisão”.    

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